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Sumário

PORTARIA Nº 2717/2022 – PROEC (11.01.08)

Nº do Protocolo: 23006.017055/2022-18

Santo André – SP, 18 de agosto de 2022.


Estabelece critérios e processos para avaliação de mérito extensionista e viabilidade geral das atividades extensionistas previstas como parte dos componentes curriculares dos cursos de graduação da UFABC, no âmbito da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura.

O PRÓ-REITOR DE EXTENSÃO E CULTURA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC (UFABC), nomeado pela Portaria UFABC nº 699, de 10 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 112, de 14 de junho de 2022, seção 2, página 49, no uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE 2014-2024;
CONSIDERANDO a Resolução CNE nº 7, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece as diretrizes para a extensão na educação superior brasileira e regimenta o disposto na meta 12.7 da Lei nº. 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE 2014-2024 e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução ConsUni nº 166, de 01 de agosto de 2016, que institui o Comitê de Extensão e Cultura (CEC) da UFABC;
CONSIDERANDO a Resolução ConsEPE nº 234, de 04 de novembro de 2019, que institui o Regimento Interno do Comitê de Extensão e Cultura (CEC) da Universidade Federal do ABC;
CONSIDERANDO a Resolução ConsEPE nº 253, de 03 de março de 2022, que regulamenta a inclusão de carga horária em ações de extensão e de cultura exigida nos cursos de graduação da UFABC, revoga e substitui a Resolução ConsEPE n° 222;
CONSIDERANDO a Resolução ConsEPE nº 255, de 22 de junho de 2022, que estabelece normas e procedimentos para a revisão e aprovação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFABC, revoga e substitui a Resolução ConsEPE n° 230 de 2019;
CONSIDERANDO a Resolução nº 28 – CG, de 09 de junho de 2022, que institui o Catálogo de Disciplinas, estabelece normas para criação, exclusão e alteração de disciplinas de Graduação da UFABC, revoga e substitui a Resolução CG nº 21 de 2019;
CONSIDERANDO a Resolução nº 12/2021 – CEC, de 24 de novembro de 2021, que define as atividades de Extensão Universitária da UFABC;
CONSIDERANDO a Portaria nº 2652/2022 – PROGRAD, de 28 de julho de 2022, que estabelece o fluxo e os prazos para o processo de revisão e aprovação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFABC e revoga e substitui a Portaria nº 30, de 15 de julho de 2019; e
CONSIDERANDO a Portaria nº 2653/2022 – PROGRAD, de 28 de julho de 2022, que estabelece o fluxo e os prazos para o processo de revisão e aprovação de disciplinas de Graduação da UFABC e revoga e substitui a Portaria nº 24, de 07 de junho de 2019.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º Esta portaria estabelece os critérios e processos para avaliação de mérito extensionista e de viabilidade de execução das atividades extensionistas previstas como parte dos componentes curriculares dos cursos de graduação da Universidade Federal do ABC (UFABC).
Parágrafo único. As avaliações a que se refere esta Portaria serão efetuadas pela equipe técnica da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura da UFABC (ProEC).

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE MÉRITO EXTENSIONISTA

Art. 2º Os componentes curriculares dos cursos de graduação terão seu mérito extensionista reconhecido apenas quando previrem atividades de extensão conforme os dispostos na Resolução ConsEPE n° 253, de 3 de março de 2022 e nos critérios definidos por esta Portaria.
Art. 3º Para que tenham seu mérito extensionista reconhecido, os Projetos Pedagógicos de Curso (PPCs) deverão descrever como os conhecimentos produzidos e desenvolvidos no âmbito do curso serão utilizados de modo a interagir e dialogar com a sociedade, em uma lógica de troca entre universidade e outros setores da sociedade, visando à produção de novos saberes e à promoção da interação transformadora, por meio da produção e da aplicação do conhecimento, em articulação permanente com o ensino e a pesquisa.
Art. 4º Os PPCs deverão definir a carga extensionista mínima a ser cumprida pelas(os) discentes e explicitar quais atividades serão aceitas para a integralização dos cursos.
Parágrafo único. Poderão fazer parte do rol de atividades extensionistas dos PPCs:
a) disciplinas com metodologia didático-pedagógica extensionista prevista em suas ementas;
b) trabalhos de Conclusão de Curso (TCCs) ou Trabalhos de Graduação (TGs);
c) estágios do curso; e
d) eventos extensionistas periódicos permanentes do curso.
Art. 5º Os documentos de criação ou alteração de disciplinas que contenham elementos extensionistas, bem como seu registro no catálogo de disciplinas da UFABC, deverão conter, além das ementas, a descrição da metodologia extensionista, prezando pela interação dialógica e transformadora das realidades, entre discentes e os grupos sociais envolvidos, e observados os seguintes itens:
a) descrição das atividades que comporão a carga horária extensionista total;
b) carga horária que a(o) discente deverá desempenhar;
c) envolvimento das(os) discentes nas atividades extensionistas;
d) contribuição das atividades extensionistas para o processo de desenvolvimento pessoal, acadêmico e profissional das(os) discentes;
e) definição de como se dará o protagonismo estudantil nas atividades extensionistas;
f) caráter dialógico entre universidade e grupos da sociedade não universitários e não científicos;
g) identificação do público-alvo, não científico e não universitário, potencial para a realização das atividades extensionistas e descrição de como este será atingido;
h) contribuições advindas das ações extensionistas para a sociedade; e
i) contribuições advindas das ações extensionistas para a UFABC.
Art. 6º Para consideração de TCCs e TGs como extensionistas, estes deverão caracterizar o problema abordado, os objetivos do trabalho e a metodologia utilizada em uma perspectiva de interação dialógica transformadora das realidades entre a universidade e grupos sociais não universitários e não científicos.
Art. 7º Poderão ser considerados como extensionistas os estágios que tenham, como centrais, atividades com caráter dialógico entre estudantes e sociedade, sendo necessária a atuação direta das(os) discentes com os grupos sociais envolvidos nesse processo.
Art. 8º Os eventos extensionistas periódicos permanentes do curso terão seu mérito extensionista reconhecido quando proporcionarem uma interlocução entre a universidade e grupos sociais externos à Universidade, não universitários e não científicos.
Art. 9º Para que os componentes curriculares sejam reconhecidos como extensionistas é necessária a aprovação do mérito extensionista, após avaliação realizada pela equipe da ProEC e formalizada por meio de parecer.
Parágrafo único. Caso o PPC faça a previsão de componentes curriculares extensionistas que serão normatizados após sua aprovação, estes deverão também ter seu mérito extensionista aprovado pela ProEC, conforme § 2º do Art. 10 da Resolução ConsEPE nº 253/2022.

CAPÍTULO III
DOS FLUXOS DE AVALIAÇÃO

Art. 10. A avaliação de mérito extensionista e de viabilidade geral dos elementos extensionistas do PPC de curso de graduação da UFABC e ementa de disciplina ocorrerá em duas etapas, designadas como pré-análise e emissão de parecer.
Seção I
Da etapa de pré-análise
Art. 11. A pré-análise tem caráter consultivo e seu objetivo é dar suporte e oferecer orientações às coordenações de curso acerca da inclusão de elementos extensionistas nos PPCs e ementas de disciplinas.
§ 1º A pré-análise de PPC levará em conta os critérios de avaliação de mérito extensionista definidos nos Arts. 3º e 4º desta Portaria.
§ 2º A pré-análise de disciplinas levará em conta os critérios de avaliação de mérito extensionista definidos no Art. 5º desta Portaria.
§ 3º As pré-análises deverão ser solicitadas pela coordenação do curso à ProEC antes do início do fluxo de aprovação determinado pela Pró-Reitoria de Graduação (ProGrad).
§ 4º Instruções específicas sobre esta etapa poderão ser encontradas na página eletrônica https://curricularizacao.proec.ufabc.edu.br/.
§ 5º Após o recebimento da solicitação de pré-análise, a ProEC terá um prazo de 15 (quinze) dias úteis para emissão de devolutiva e retorno à coordenação.
§ 6º A devolutiva emitida na etapa de pré-análise não substitui o parecer a ser emitido na etapa posterior.
Art. 12. A devolutiva de que trata o §5º do Art. 11 será encaminhada pela ProEC à coordenação do curso, que deverá providenciar as adequações sugeridas e encaminhar a versão atualizada dos PPCs e/ou ementas de disciplinas para aprovação, conforme fluxo e normas definidos pela ProGrad.
Seção II
Da emissão de parecer
Art. 13. As solicitações de emissão de parecer serão encaminhadas à ProEC pela ProGrad, seguindo os procedimentos previstos em fluxo definido em portaria própria.
Art. 14. A emissão do parecer acerca dos PPCs será feita com base nos critérios definidos nos Arts. 3º e 4º e considerará os seguintes itens:
a) texto que apresenta os componentes curriculares considerados na curricularização da extensão;
b) carga horária extensionista mínima de 10% da carga horária total do curso;
c) especificação de como discentes devem compor a carga horária extensionista;
d) Inclusão apenas dos itens previstos no Art. 4º como componentes curriculares para composição da carga horária extensionista;
e) caráter extensionista e das disciplinas extensionistas obrigatórias do curso, se houver;
f) caráter extensionista e das disciplinas extensionistas de opção limitada e livres do curso, se houver;
g) caráter extensionista nos TCCs e TGs, se houver;
h) caráter extensionista em estágios, se houver; e
i) eventos extensionistas periódicos permanentes do curso, se houver.
Art. 15. A avaliação do mérito extensionista de cada item dos PPCs poderá resultar em cinco possibilidades de parecer:
a) critério atendido;
b) critério parcialmente atendido;
c) critério não atendido;
d) não se aplica; ou
e) aguarda normatização pelo curso.
Parágrafo único. Os pareceres emitidos pela ProEC poderão ser acompanhados de observações e justificativas para a avaliação.

Art. 16. A emissão do parecer sobre as ementas de disciplinas será feita com base nos critérios definidos no Art. 5º e considerará os seguintes itens:
a) ementa;
b) objetivos;
c) carga horária extensionista; e
d) metodologia utilizada para as atividades extensionistas.
Art. 17. A avaliação do mérito extensionista de disciplinas poderá resultar em três possibilidades de parecer:
a) aprovação como proposto;
b) aprovação com alteração na carga horária extensionista; ou
c) não aprovação.
Parágrafo único. Os pareceres emitidos pela ProEC poderão ser acompanhados de observações e justificativas para a avaliação.

Art. 18. Ao final do processo de avaliação, a ProEC encaminhará os pareceres acerca do mérito extensionista dos componentes curriculares, seguindo o fluxo definido pela ProGrad no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do recebimento da solicitação.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. Os recursos necessários para a execução dos componentes curriculares extensionistas dos cursos de graduação da UFABC não são de responsabilidade da ProEC, exceto aqueles previstos e aprovados em editais, portarias ou chamadas da PROEC.

Art. 20. Fica vedado o cadastro de atividades já aprovadas como componentes curriculares extensionistas dos cursos de graduação da UFABC como propostas de ações de extensão em qualquer modalidade vigente na ProEC.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Extensão e Cultura (CEC).

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da UFABC.

(Assinado digitalmente em 18/08/2022 17:44)
EDSON PINHEIRO PIMENTEL
PRO-REITOR(A) – TITULAR (Titular)
PROEC (11.01.08)
Matrícula: 1672965
Para verificar a autenticidade deste documento entre em http://sig.ufabc.edu.br/public/documentos/index.jsp informando seu número: 2717, ano: 2022, tipo: PORTARIA, data de emissão: 18/08/2022 e o código de verificação: 5d61be9360