FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC
RESOLUÇÃO Nº 12/2021 – CEC (11.01.08.12)
Nº do Protocolo: 23006.023575/2021-89
Define as atividades de Extensão Universitária da UFABC.
O COMITÊ DE EXTENSÃO E CULTURA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC (UFABC), no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seus Artigos 207, 213 e 218;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE 2014-2024;
CONSIDERANDO a Resolução CNE nº 7, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece as diretrizes para a extensão na educação superior brasileira e regimenta o disposto na meta 12.7 da Lei nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE 2014-2024 e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Extensão Universitária;
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Extensão Universitária;
CONSIDERANDO o Plano de Desenvolvimento Institucional 2013-2022 da UFABC;
CONSIDERANDO o Projeto Pedagógico Institucional da UFABC;
CONSIDERANDO Resolução ConsUni nº 166, de 01 de agosto de 2016, que institui o Comitê de Extensão e Cultura (CEC) da UFABC;
CONSIDERANDO a Resolução ConsEPE nº 234, de 04 de novembro de 2019, que institui o Regimento Interno do Comitê de Extensão e Cultura (CEC) da Universidade Federal do ABC; e
CONSIDERANDO as deliberações ocorridas em sua II sessão extraordinária de 2021, realizada no dia 24 de novembro de 2021
RESOLVE:
Art. 1º Definir as atividades de Extensão Universitária como processo interdisciplinar, político educacional, cultural, científico e tecnológico que promove a interação transformadora entre a UFABC e os outros setores da sociedade, por meio da produção e da aplicação do conhecimento, em articulação permanente com o ensino e/ou a pesquisa.
§1º À extensão, cabe o atendimento às demandas dos outros setores da sociedade, com vistas ao desenvolvimento local, regional, nacional ou global.
§2º Neste contexto, entende-se por sociedade os grupos não universitários e não científicos.
§3º As atividades de extensão na UFABC deverão ser planejadas e ter como foco o desenvolvimento social e econômico e o fomento e valorização dos diferentes saberes e da diversidade cultural do país, por meio da divulgação científica, da interação dialogal com a sociedade civil organizada e não organizada, da colaboração para o aperfeiçoamento das políticas públicas, da inovação, da tecnologia, do trabalho conjunto com o setor produtivo e/ou de iniciativas que promovam a equidade.
§4º A extensão deve promover uma interação que transforma não apenas os setores sociais com os quais ela interage, mas também a própria Universidade.
§5º As ações de extensão universitária devem incentivar formas de desenvolvimento sustentável (considerando-se os pilares social, ambiental e econômico) e solidário que reduzam as desigualdades e respeitem a diversidade.
§6º Considera-se como uma das formas de extensão universitária a divulgação científica, enquanto campo de conhecimento e estratégia de ação, buscando facilitar e ampliar os possíveis diálogos entre ciência e sociedade, produzindo e traduzindo conhecimentos científicos em diferentes linguagens, de modo que possam ser apropriados e utilizados por públicos não especializados.
Art. 2º A Extensão na UFABC pode ocorrer nos seguintes formatos:
I – Programa: conjunto de ações coerentes articuladas ao ensino e à pesquisa, e integradas às políticas institucionais da Universidade direcionadas às questões relevantes da sociedade, com caráter orgânico-institucional, regular e continuado, clareza de diretrizes e orientação para um objetivo comum;
II – Projeto: desenvolvido visando ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento, bem como à atuação da Universidade na realidade social por meio de ações de caráter educativo, social, artístico, cultural, científico e tecnológico;
III – Curso: ação pedagógica, de caráter teórico e/ou prático, presencial, semipresencial ou a distância, planejada e organizada de modo sistemático e com processo de avaliação definido e carga horária mínima total de 12 (doze) horas;
IV – Evento: ação que implica na apresentação e/ou exibição pública do conhecimento ou produto cultural, artístico, acadêmico, esportivo, científico ou tecnológico desenvolvido, conservado ou reconhecido pela Universidade, podendo ter caráter livre ou ser direcionado a um público específico;
V – Prestação de serviço: realização de trabalho oferecido pela UFABC ou contratado por terceiros (comunidade, empresa, órgão público e outros), se caracteriza por intangibilidade, inseparabilidade processo/produto e não resulta na posse de um bem.
Parágrafo único. Produtos de extensão são resultantes do processo extensionista, com a finalidade de difusão e divulgação cultural, científica ou tecnológica, em formatos como livros, anais, artigos, textos, revistas, manuais, cartilhas, jornais, relatórios, vídeos, filmes, programas de rádio e TV, softwares, partituras, arranjos musicais, podcasts, entre outros.
Art. 3º As ações de extensão da UFABC deverão contemplar as diretrizes descritas no Art. 1º, priorizando a interdisciplinaridade, o protagonismo discente sob orientação docente e vincular-se a uma das áreas temáticas preconizadas pela Política Nacional de Extensão Universitária (Comunicação, Cultura, Direitos Humanos e Justiça, Educação, Meio Ambiente, Saúde, Tecnologia e Produção, e Trabalho).
Art. 4º As ações propostas no âmbito da divulgação científica devem ter como objetivo principal a transposição de um conteúdo científico em um conteúdo que possa ser compreendido por pessoas de fora daquele campo do conhecimento e aplicado à sua realidade, utilizando para isso uma linguagem acessível e estratégias para aproximar a sociedade e a ciência.
Parágrafo único. Não se caracterizam como ação de Divulgação Científica a publicação de aulas, seminários, encontros e materiais acadêmicos e/ou científicos, ações e atividades congêneres que não cumpram os critérios estabelecidos no caput.
Art. 5º O cadastro e operacionalização de ações de extensão universitária na UFABC deverá seguir os procedimentos determinados em Editais e Portarias publicados pela ProEC.
Art. 6º Caberá à ProEC a avaliação de mérito extensionista das propostas de ações de extensão universitária que não demandem recursos orçamentários.
Art. 7º Poderão ser utilizados instrumentos de avaliação e monitoramento das ações ao longo de sua execução e após seu término, a critério da ProEC, que definirá as estratégias e indicadores utilizados para este fim.
Art. 8º Atividades complementares ou extracurriculares, inclusive aquelas que ultrapassem os limites de disciplinas, cursos ou campi, serão consideradas atividades de Extensão apenas nos casos em que se enquadrem nos termos desta Resolução.
Art. 9º Casos omissos serão decididos pelo Comitê de Extensão e Cultura (CEC).
Art. 10. Esta Resolução revoga e substitui a Resolução do CEC nº 007, de 18 de abril de 2017, publicada no Boletim de Serviço da UFABC nº 644, de 18 de abril de 2017, e a Resolução do CEC nº 009, de 15 de agosto de 2017, publicada no Boletim de Serviço da UFABC nº 675, de 15 de agosto de 2017.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
(Assinado digitalmente em 24/11/2021 17:49) LEONARDO JOSE STEIL PRO-REITOR(A) – TITULAR (Titular) PROEC (11.01.08) Matrícula: 1604147 |
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