FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC
RESOLUÇÃO Nº 13/2021 – CEC (11.01.08.12)
Nº do Protocolo: 23006.023585/2021-14
Define Ação Cultural no âmbito da UFABC.
O COMITÊ DE EXTENSÃO E CULTURA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC (UFABC), no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seus Artigos 23, 215 e 216;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE 2014-2024;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, que institui o Plano Nacional de Cultura – PNC, cria o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Plano Estadual de Cultura de São Paulo;
CONSIDERANDO o Instrumento para Implementação de Política Cultural e Planos de Cultura nas IPES;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Extensão Universitária;
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Extensão Universitária;
CONSIDERANDO o Plano de Desenvolvimento Institucional 2013-2022 da UFABC;
CONSIDERANDO o Projeto Pedagógico Institucional da UFABC;
CONSIDERANDO a Resolução ConsUni nº 166, de 01 de agosto de 2016, que institui o Comitê de Extensão e Cultura (CEC) da UFABC;
CONSIDERANDO a Resolução ConsEPE nº 234, de 04 de novembro de 2019, que institui o Regimento Interno do Comitê de Extensão e Cultura (CEC) da Universidade Federal do ABC; e
CONSIDERANDO as deliberações ocorridas em sua II sessão extraordinária de 2021, realizada no dia 24 de novembro de 2021
RESOLVE:
Art. 1º Definir como ação cultural no âmbito da UFABC aquela que promove, difunde, cria, desenvolve, protege e valoriza o patrimônio histórico-cultural brasileiro e regional, considerando-se as seguintes dimensões:
I – a dimensão cidadã da cultura, que promove e estimula o acesso e a fruição do público de forma igualitária e universal;
II – a dimensão simbólica da cultura, que protege e promove a diversidade cultural, ou seja, a manifestação e a expressão cultural, individual ou coletiva, de todos os grupos étnicos e sociais;
III – a dimensão econômica da cultura, que promove a inserção da cultura em modelos inovadores e sustentáveis de desenvolvimento socioeconômico.
Art. 2º Constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – As formas de expressão ou linguagens;
II – Os modos de criar, fazer e viver;
III – As criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Art. 3º As ações culturais na UFABC têm como principais objetivos:
I – Reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional brasileira;
II – Proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;
III – Valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;
IV – Promover o direito à memória;
V – Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
VI – Estimular a sustentabilidade socioambiental;
VII – Incentivar pesquisas e elaboração de materiais didáticos e de difusão referentes a conteúdos multiculturais, étnicos e de educação patrimonial.
VIII – Promover a apropriação social das tecnologias da informação, da comunicação e acessibilidade.
IX – Fortalecer a transmissão do conhecimento, dos saberes e práticas das “mestras(es)”, “povos” e “comunidades” tradicionais entre as diferentes gerações.
X – Promover ações voltadas às mulheres, relações de gênero e LGBTQIA+, com fomento e gestão transversais e compartilhados.
XI – Promover expressões, linguagens, patrimônios e manifestações artísticas, culturas populares, tais como indígenas, afro-brasileiras, ciganas, quilombolas, hip hop e tradicionais, respeitando os modos próprios de expressão e organização de seus membros.
XII – Promover a integração e as trocas de saberes com grupos de migrantes e refugiados.
XIII – Apoiar e promover intercâmbio cultural local, regional e internacional entre instituições acadêmico científicas.
Art. 4º A Cultura na UFABC pode ocorrer nos seguintes formatos:
I – Programa: conjunto de ações coerentes articuladas ao ensino e à pesquisa, e integradas às políticas institucionais da Universidade direcionadas às questões relevantes da sociedade, com caráter orgânico-institucional, regular e continuado, clareza de diretrizes e orientação para um objetivo comum;
II – Projeto: desenvolvido visando ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento, bem como à atuação da Universidade na realidade social por meio de ações de caráter educativo, social, artístico, cultural, científico e tecnológico;
III – Curso: ação pedagógica, de caráter teórico e/ou prático, presencial, semipresencial ou a distância, planejada e organizada de modo sistemático e com processo de avaliação definido e carga horária mínima total de 12 (doze) horas;
IV – Evento: ação que implica na apresentação e/ou exibição pública do conhecimento ou produto cultural, artístico, acadêmico, esportivo, científico ou tecnológico desenvolvido, conservado ou reconhecido pela Universidade, podendo ter caráter livre ou ser direcionado a um público específico;
V – Prestação de serviço: realização de trabalho oferecido pela UFABC ou contratado por terceiros (comunidade, empresa, órgão público e outros), se caracteriza por intangibilidade, inseparabilidade processo/produto e não resulta na posse de um bem.
Parágrafo único. Produtos de cultura são resultantes do processo cultural, com a finalidade de difusão e divulgação cultural, científica ou tecnológica, em formatos como livros, anais, artigos, textos, revistas, manuais, cartilhas, jornais, relatórios, vídeos, filmes, programas de rádio e TV, softwares, partituras, arranjos musicais, podcasts, entre outros.
Art. 5º As ações culturais da UFABC deverão contemplar as definições e diretrizes descritas nos Arts. 1º, 2º e 3º desta Resolução.
Art. 6º O cadastro e operacionalização de ações culturais na UFABC deverá seguir os procedimentos determinados em Editais e Portarias publicados pela ProEC.
Art. 7º Caberá à ProEC a avaliação de mérito cultural das propostas de ações de cultura que não demandem recursos orçamentários.
Art. 8º Poderão ser utilizados instrumentos de avaliação e monitoramento das ações ao longo de sua execução e após seu término, a critério da ProEC, que definirá as estratégias e indicadores utilizados para este fim.
Art. 9º Atividades complementares ou extracurriculares, inclusive aquelas que ultrapassem os limites de disciplinas, cursos ou campi, serão consideradas atividades culturais apenas nos casos em que se enquadrem nos termos desta Resolução.
Art. 10. Casos omissos serão decididos pelo Comitê de Extensão e Cultura (CEC).
Art. 11. Esta Resolução revoga e substitui a Resolução do CEC nº 006, de 15 de agosto de 2016, publicada no Boletim de Serviço da UFABC nº 580, de 16 de agosto de 2016.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
(Assinado digitalmente em 24/11/2021 17:49) LEONARDO JOSE STEIL PRO-REITOR(A) – TITULAR (Titular) PROEC (11.01.08) Matrícula: 1604147 |
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